De fato há uma propriedade do intelecto, das ideias e das criações humanas?
Essas criações tem proteção no cenário jurídico? Como devemos proceder para resguardar direitos sobre nossas criações?
Essas e muitas outras dúvidas atordoam todos aqueles que possuem pouca familiaridade com Direito e Legislação.
Com o intuito de sanar as dúvidas mais recorrentes nessa área, porém sem a pretensão de esgotar o assunto, abordaremos aqui de forma simples os principais pontos que devem ser do seu conhecimento, caso atue com criação e esteja preocupado em resguardar sua propriedade.
Sabendo da concorrência acirrada do atual contexto mercadológico e da importância de diferenciais competitivos é preciso que fiquemos atentos a fatores que possam nos colocar em posição de destaque, garantindo que possamos usufruir de inovações, fruto de nosso conhecimento.
Um pouco de história
O primeiro passo na tentativa de assegurar direitos sobre inventos foi dado em 20 de março de 1883, onde vários países se reuniram para firmar um tratado que trouxesse normas relativamente uniformes e que vigorassem ao redor do mundo.
Foi a primeira tentativa de uma harmonização internacional de diferentes sistemas jurídicos.
Até então, as legislações vigentes nesse sentido, quando existiam, traziam inúmeras divergências de país para país.
O resultado dessa reunião foi o Tratado da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, que internacionalizou e regulamentou regras visando garantir a inventores a devida posse e uso de suas criações.
Propriedade Intelectual
Descobertas, invenções, criações, ideias e tudo aquilo que puder ser criado pela mente humana pode ser entendido como bem intelectual, e consequentemente, protegido legalmente.
A Propriedade Intelectual é um gênero legal, dividido em três áreas de abrangência, sendo:
- Propriedade Industrial
- Direitos Autorais
- Softwares
Para facilitar o entendimento da hierarquia que compreende a Propriedade Intelectual, criamos um diagrama contendo sua estrutura:
1. Propriedade Industrial (PI)
De acordo com a convenção de Paris (art. 1,2), Propriedade Industrial é o conjunto de direitos que compreendem as patentes, registros, indicações de proveniência (origem) e as falsas indicações geográficas.
1.1 Concessão de patente
Concessão de patente é um documento que confere ao seu titular o direito temporário do uso comercial exclusivo da sua criação, impedindo terceiros de produzir, usar, colocar a venda, vender ou importar o produto ou o processo decorrente da invenção sem consentimento do autor. (art. 42)
Patentes são concedidas em 2 categorias:
1.1.1 Invenções: Possuem natureza inovadora, utilitária, não conhecida no estado da técnica e desconhecida pelo mercado consumidor.
Quem inventa precisar descrever detalhadamente o processo de concepção do seu invento, demonstrando sua originalidade e comprovando sua aplicação prática no mercado, seja industrial ou comercial.
1.1.2 Modelos de utilidade (MU): Apresentam novas aplicações prática para objetos conhecidos, ou parte deles. Devem possuir aplicação industrial que resulte em melhoria funcional de seu uso ou fabricação.
No Brasil, patentes de invenção tem vigência de 20 anos a partir do depósito da taxa de requisição, com um período mínimo de 10 anos de vigência após a liberação da carta patente.
Patentes de modelo de utilidade tem vigência de 15 anos a partir do depósito da taxa de requisição, com um período mínimo de 7 anos de vigência após a liberação da carta patente.
1.2 Registro
Registro é a proteção da propriedade imaterial dos signos empresariais, ou seja, em sua forma intangível, existente até então, somente no âmbito das ideias.
É o caso de desenhos industriais e também das marcas, que não existem no mundo concreto, mas estão presentes na mente de seus idealizadores.
Vamos entender melhor cada um deles:
1.2.1 Desenho industrial: Caracteriza-se como uma forma plástica ornamental de um objeto, ou então, como um conjunto de linhas e cores que possam ser aplicadas a um produto, proporcionando resultado visual novo e original em sua configuração externa. (art. 95)
Desenhos industriais não levam em consideração aspectos técnicos e funcionais, focando somente em sua forma visual (design).
1.2.2 Marca: É uma representação gráfica, simbólica, textual ou mista. É usada para atestar conformidade, qualidade, origem ou distinguir empresas, produtos e / ou serviços.
O registro de desenhos industriais tem validade de 10 anos a partir de sua requisição, podendo ser prorrogado por no máximo 3 períodos sucessivos de 5 anos cada.
Marcas só possuem proteção a partir da concessão do registro e não a partir de sua requisição, como no caso das patentes de invenções, modelos de utilidade e registro de desenhos industriais.
É importante ressalvar que o direito de uso de uma marca somente é válido dentro de um mesmo ramo de atividade e em seu território de origem, exceto nos casos de marcas notoriamente conhecidas e marcas de alto renome.
Marca notoriamente conhecida é aquela registrada em outro país, mas que possui expressivo reconhecimento perante a sociedade. Nesse caso, a proteção estende-se em âmbito mundial, mas apenas ao seu ramo de atividade. (art. 126 da Lei 9.279/96)
A marca de alto renome é aquela conhecida no mercado de consumo em geral, alcançando um patamar de grande reconhecimento e reputação. Nesse caso, ela é protegida também em âmbito mundial, porém em todos os ramos de atividade. (art. 125 da Lei 9.279/96)
1.3 Indicação geográfica
As indicações geográficas tem como objetivo proteger produtos e serviços cuja identificação, reputação e / ou qualidade são associadas à sua procedência, caracterizando fator de diferenciação no mercado.
Exemplo: Café do Serrado, Vinhos do Porto.
As indicações geográficas são um direito de propriedade intelectual, do mesmo modo que as patentes e as marcas.
Indicações geográficas que não procedam são vetadas pela legislação da Propriedade Industrial, cabendo ações punitivas caso ocorram.
2. Direitos autorais
Direito Autoral é uma norma que regulamenta o uso e a veiculação de uma obra intelectual, seja ela literária, artística ou científica.
Vejamos abaixo o que são as obras amparadas pelos Direitos Autorias:
2.1 Obras Literárias: São livros compostos de histórias, fictícias ou não. Também podem vir em formato de poesias.
Dentro das obras literárias existem diversos gêneros, tais como os artigos, romances, contos, peças de teatro e tantos outros.
2.2 Obras Artísticas: Obras Artísticas ou Obras de Arte possuem o mesmo significado.
São obras como pinturas, esculturas, filmes, músicas e tantas outras expressões artísticas, ou seja, são obras criadas para que possamos ouvir ou apreciar visualmente.
Por meio da leitura, podemos imaginar tudo o que o autor relata, pela obra de arte podemos ver, ouvir, sentir, porém nem sempre interpretar, o que o autor nos mostra.
2.3 Obras Científicas: São livros com finalidade científica, ou seja, obras com texto baseado em pesquisas ou destinadas ao ensino.
Como exemplo, podemos citar os livros didáticos, as grandes enciclopédias tais como as médicas e as de direito.
A grande diferença entre a obra literária e a obra cientifica se dá no fato de que a obra cientifica é baseada em pesquisas e fatos, dados reais e estatísticos.
3. Softwares
Podemos entender software como um conjunto de instruções lógicas e ordenadas em linguagem natural ou codificada, que são interpretadas e executadas por computadores visando um resultado pré-definido, que sanem uma necessidade técnico-tecnológica.
Este segmento, embora seja protegido pela lei dos Direitos Autorais e compreenda as mesmas proteções de obras literárias, possui uma regulamentação especial, a lei do software que visa normatizar todas as suas possíveis criações e operações.
O objeto da proteção não é a ideia em si, mas a expressão de uma solução.
Inicialmente, temos que a proteção aos direitos do criador de softwares independe de registro. Ou seja, não é necessário registrar um programa para que os efeitos da lei o alcance.
Caso o criador queira, poderá registrar sua obra, mas tal registro não trará diferenças na proteção, servindo apenas para facilitar a comprovação da sua autoria.
O direito de exclusividade dos direitos autorais de softwares é de 50 anos contados a partir de 1° de janeiro do ano seguinte ao da sua publicação, sendo que sua proteção começa instantaneamente; e na ausência da publicação, o prazo tem início desde sua criação.
Neste período de 50 anos, somente o criador do software pode autorizar sua utilização através de Contrato de Licença de Uso.
Na ausência desse documento, “o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade de seu uso”.
Também está assegurado ao criador o direito exclusivo de autorizar a comercialização e de transferir tecnologia.
Neste último caso é necessário o registro dos contratos de transferência de tecnologia junto ao INPI, para que produza efeitos em relação a terceiros.
Importante salientar que o empregador ou contratante de mão de obra tem os direitos de autor referentes aos programas de computador criados, caso este seja o objeto do contrato, e desde que este não tenha a previsão de que os direitos são do empregado ou contratado.
Para que algum programa de computador seja comercializado, não se exige mais qualquer registro anterior em órgão regulador ou para exame de similaridade.
Exige-se que seja respeitada a legislação correspondente ao comércio em si, com todos os recolhimentos tributários cabíveis à espécie.
Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI)
Criado em 1970, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) assume atualmente uma missão complexa.
Vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), esta autarquia federal é responsável pelo aperfeiçoamento, disseminação e gestão do sistema brasileiro de concessão e garantia de direitos de propriedade intelectual para a indústria.
Entre os serviços do INPI, estão os registros de marcas, desenhos industriais, indicações geográficas, programas de computador e topografias de circuitos, as concessões de patentes e as averbações de contratos de franquia e das distintas modalidades de transferência de tecnologia.
Para mais informações visite o site: http://www.inpi.gov.br.